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Bolsonaro veta Lei de incentivo à agricultura familiar, a Lei Assis Carvalho

A lei permitiria ao poder público comprar da agricultura familiar e doar os alimentos para as famílias mais pobres nas periferias das grandes cidades

De acordo com informações do deputado Paulo Teixeira (PT-SP), em sua conta do Twitter, nesta terça-feira (25), o presidente Jair Bolsonaro (Sem Partido-RJ) vetou quase integralmente a Lei de incentivo à agricultura familiar, conhecida como Lei Assis Carvalho.

A lei permitiria ao poder público comprar da agricultura familiar e doar os alimentos para as famílias mais pobres nas periferias das grandes cidades.

De iniciativa dos deputados Paulo Pimenta (PT-RS), e do líder Enio Verri (PT-PR), juntamente com a Bancada do PT, o texto agrega 26 projetos criando um abono emergencial aos agricultores familiares enquanto durar a pandemia da Covid-19. O documento foi construído em parceria com os movimentos do campo e do Núcleo Agrário. A matéria aprovada foi batizada de Lei Assis Carvalho, em homenagem ao deputado Assis (PT-PI), que faleceu no dia 5 de julho.

O deputado João Daniel (PT-SE), coordenador do Núcleo Agrário da Bancada do PT na Câmara, ressaltou a importância desse projeto e a justa homenagem ao deputado Assis Carvalho, “que representou para o Brasil e para a Câmara federal a mais alta dignidade”, destacou. “Este projeto não é um projeto qualquer, ele se preocupa com a vida e precisamos garantir uma boa alimentação para o povo brasileiro”. João Daniel acrescentou que quem produz mais de 70% dos alimentos para o povo brasileiro é a agricultura familiar. “E esta produção está nas áreas de reforma agrária, nas áreas camponesas, quilombolas, indígenas, fundo de pastos, áreas de posseiros, áreas onde o povo, verdadeiramente, produz alimentos”, disse, ao agradecer a cada parlamentar do Núcleo Agrário, a cada deputado e deputada que foi autor ou coautor dos projetos apensados ao PL 735.

Veja aqui como ficou a lei após os vetos de Bolsonaro.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/08/2020 | Edição: 163 | Seção: 1 | Página: 6

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.048, DE 24 DE AGOSTO DE 2020

Dispõe sobre medidas emergenciais de amparo aos agricultores familiares do Brasil para mitigar os impactos socioeconômicos da Covid-19; altera as Leis n os 13.340, de 28 de setembro de 2016, e 13.606, de 9 de janeiro de 2018; e dá outras providências (Lei Assis Carvalho).

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais de amparo à agricultura familiar com o objetivo de mitigar os impactos socioeconômicos da emergência de saúde pública de importância internacional relacionada à Covid-19, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, incluídas as suas prorrogações.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º Não descaracteriza a condição de segurado especial, aplicável o disposto no inciso IV do § 8º do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o recebimento por agricultores familiares:

I - do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020; e

II - (VETADO).

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º (VETADO).

Art. 10.(VETADO).

Art. 11. Fica autorizada, no âmbito do PAA, a quitação em produto de parcelas vencidas ou vincendas de Cédulas de Produto Rural (CPRs) emitidas em favor da Conab por organizações de agricultores familiares cuja comercialização da produção tenha sido prejudicada pela pandemia da Covid-19.

§ 1º A quitação de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada mediante a entrega dos produtos vinculados, em condições adequadas de qualidade e sanidade, pela organização de agricultores familiares diretamente a entidade socioassistencial indicada pelo poder público.

§ 2º O disposto no caput deste artigo alcança as CPRs com vencimento em 2020 e 2021.

Art. 12.(VETADO).

Art. 13. (VETADO).

Art. 14.(VETADO).

Art. 15.(VETADO).

Art. 16. O Tribunal de Contas da União fiscalizará a aplicação dos recursos de que trata esta Lei, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização interna e externa dos entes federados.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Tercio Issami Tokano

Paulo Guedes

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Onix Lorenzoni

Rogério Marinho

José Levi Mello do Amaral Júnior

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

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